O prazo prescricional para auxílio de ações trabalhistas no Brasil segue as diretrizes do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que estabelece dois tipos principais de prescrição:
- Prescrição bienal : prazo de dois anos para adesão com uma legislação trabalhista após a extinção do contrato de trabalho;
- Prescrição quinquenal : prazo de cinco anos para a concessão de créditos trabalhistas, contados a partir da data da violação do direito.
No entanto, no caso de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, a contagem do prazo prescricional ganha maior complexidade, quando o trabalhador obtém a chamada ciência inequívoca da extensão do dano sofrido.
Entendimentos Fundamentais
Súmula 278 do STJ
A Súmula 278 do STJ estabelece que o prazo prescricional começa a contar a partir da ciência inequívoca da incapacidade trabalhista, ou seja, quando o trabalhador toma conhecimento dos efeitos danosos ou da consolidação das lesões.
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 93100-21.2014.5.13.0005 do TST
No julgamento do Agravo de Instrumento no Recurso da Revista 93100-21.2014.5.13.0005, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou que o prazo prescricional para indenizações trabalhistas relacionadas a acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais deve ser contado a partir da concessão da Trabalhe por invalidez , momento em que o trabalhador tem plena ciência da extensão dos danos sofridos.
Jurisprudência do TRT-3 e o Entendimento de Sebastião Geraldo de Oliveira
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no julgamento do processo 0010730-80.2022.5.03.0102 , corroborou o entendimento de que a prescrição em relação ao pedido de pagamento de pensão mensal é parcial , dada a natureza alimentar dessa verba. O renomado jurista e Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira destaca que:
“A ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, ocorre com a consolidação das lesões ou com o conhecimento da extensão do dano pelo trabalhador, como no caso da aposentadoria por invalidez. Isso é fundamental para garantir que o direito aos componentes , sobretudo em verbas de carácter alimentar, como pensões e lucros cessantes, seja preservados.”
Ainda segundo o TRT-3, o direito a pensão mensal ou indenizações de natureza alimentar não previstas de forma total, mas apenas em relação às parcelas vencidas antes do período prescricional (quinquenal ou bienal), respeitando a irrenunciabilidade da prestação alimentar e o princípio constitucional da Preservação da vida.
Exemplo Prático
Considerado um trabalhador que sofreu um acidente em 2015 e, inicialmente, recebeu alta médica sem diagnóstico de incapacidade permanente. Em 2020, foi concedida uma lesão incapacitante, que resultou na concessão de aposentadoria por invalidez. Nesse cenário, o prazo prescricional começa a ser contado apenas em 2020, pois foi nesse momento que o trabalhador obteve ciência inequívoca da extensão do dano.
Conclusão
A prescrição em reclamações trabalhistas por acidente de trabalho ou doença ocupacional deve ser comprovada com base na ciência inequívoca dos danos sofridos, conforme Súmula 278 do STJ e os precedentes do TST. A aplicação da prescrição parcial para créditos de natureza alimentar reflete a necessidade de proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana, garantindo a efetividade dos princípios constitucionais de dignidade, saúde e preservação da vida.
Portanto, o conhecimento técnico e a orientação jurídica adequada são indispensáveis para a correta aplicação desses entendimentos e para a proteção dos direitos do trabalhador acidentado.